Tribunal Central Administrativo Sul

1727/10.4BELRS

Data
2020-06-04
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A isenção de tributação consagrada no artº. 23, nº.1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, porque não é uma isenção segundo o conceito tradicional, mas um privilégio de direito internacional que afasta a aplicação aos locais de missão da legislação interna em matéria tributária, enquadra-se no fundamento de oposição previsto no artº. 204/1-a), do CPPT. 2. Nos termos do n.º 2 artº. 8º da CRP, as normas de convenção internacional, quando regularmente adotadas pelo Estado Português e publicadas na forma legal, prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional, em tudo o que seja conflituante com este, motivo por que os Tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que viole tratado internacional a que Portugal se tenha vinculado. 3. Nos termos do artº 23º/1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tanto o Estado acreditante, como o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, portanto os impostos indiretos. 4. Esta imunidade que se consubstancia na dita isenção de todos os impostos e taxas incidentes sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, igualmente é extensiva ao pessoal administrativo e técnico da missão, nos termos do art.º 37º/2, da citada Convenção.

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