Tribunal Central Administrativo Sul

1721/16.1BELRS

Data
2020-11-05
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Em sede de oposição pode ser conhecida a inexigibilidade da prestação tributária, por falta da titularidade do direito de propriedade de que promana o imposto assim liquidado ao executado. II) A transmissão de bem imóvel a favor dos herdeiros à data dos factos, determinava a liquidação de I.S.S.D., bastando-se com a simples presunção legal da aceitação, ainda que tácita, da herança pelos respectivos sucessíveis. III) O repúdio da herança e seus efeitos legais e tributários. IV) A irrenunciabilidade e indivisibilidade da aceitação e do repúdio da herança.

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