Tribunal Central Administrativo Sul

1720/20.9BELRS

Data
2025-02-20
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa, não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do art.º 41.º do Regime Geral das Contraordenações («RGCO»), do art.º 4.º do Código de Processo Penal («CPP») e do art.º 642.º do Código de Processo Civil («CPC»). II – Sendo cumprido o rito processual acima indicado e mantendo-se a situação de incumprimento, deve ser ordenado o desentranhamento do recurso da decisão da autoridade administrativa, com a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos art.ºs 277.º, alínea e), e 642.º, n.º 2, in fine, do CPC, 41.º, n.º 1 do RCGO e 4.º do CPP.

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