Tribunal Central Administrativo Sul
1720/14.8BELRS
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O art.º 43.º, n.º 5, da LGT, admite a cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios, atenta a distinta natureza que lhes está inerente. II. Uma nota de crédito representa um documento de acerto de contas, através do qual se calcula um determinado valor a restituir. III. A emissão da nota de crédito, onde é apurado o valor a restituir e por referência ao qual o legislador expressamente determinou que deveriam ser calculados juros indemnizatórios e juros de mora, não se confunde com concretização do pagamento do valor a restituir, não obstante deverem ser momentos cronologicamente próximos.
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