Tribunal Central Administrativo Sul
17193/25.7BELSB.CS1
- Data
- 2026-03-19
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Em face da utilidade que o requerente pode retirar do decretamento da providência cautelar requerida, tem o mesmo interesse em agir. 2. O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. 3. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga, carecida de tutela urgente. 4. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. 5. Não estando demonstrada a urgência da tutela, não há lugar ao convite à substituição da petição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.
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