Tribunal Central Administrativo Sul

1719/10.3BELRS

Data
2018-05-03
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. O regime previsto no citado artº.131, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.anteriormente o artº.151, nº.1, do C.P.T.), consagra um dos casos, excepcionais, de reclamação graciosa necessária, prévia à impugnação contenciosa de acto de liquidação, noção aqui utilizada em sentido amplo, compreendendo o conjunto de actos, juridicamente enquadrados, que têm por objectivo a determinação e quantificação da obrigação tributária, podendo abranger, quer as actuações da A. Fiscal, quer as actuações dos contribuintes ou de terceiros. 2. A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte, por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração, o que pressupõe as imprescindíveis operações de qualificação (identificação do “an debeatur”) e quantificação (aferição do “quantum debeatur”) necessárias para avaliar o montante de imposto a pagar ou a restituir, normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr.v.g.artº.89, al.a), do C.I.R.C.; artº.22, nº.2, do C.I.V.A.). 3. Compreende-se a perspectiva da lei ao impor a precisão de reclamação graciosa necessária, no citado artº.131, nº.1, do C.P.P.T., em que a A. Fiscal ainda não tomou qualquer posição sobre a sua relação com o contribuinte, assim não existindo um conflito de pretensões entre o credor tributário e o sujeito passivo que justifique a entrada em cena de um órgão jurisdicional. Nestes termos, justifica-se que, antes de ingressar em Tribunal, a questão mereça uma apreciação por parte da Administração Fiscal. E recorde-se que o carácter potencialmente lesivo dos actos de autoliquidação, apesar de praticados pelos próprios contribuintes, é expressamente reconhecido pelo artº.95, nº.2, al.a), da L.G.T. 4. A reclamação graciosa identificada na factualidade provada não se enquadra no regime previsto no artº.131, nº.1, do C.P.P.T., assim não podendo beneficiar do prazo de dois anos consagrado na mesma norma, antes seguindo o procedimento constante do artº.70, nº.1, do C.P.P.T., e devendo ser apresentada no prazo de cento e vinte dias.

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