Tribunal Central Administrativo Sul

1711/21.2BELRA

Data
2022-05-19
Relator
JORGE PELICANO

Sumário

I - Por força do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), o Recorrente tinha o direito de ser ouvido sobre as excepções relativas à forma do processo e à incompetência do Tribunal. II - A sentença recorrida é nula por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número de vagas postas a concurso é limitado (artigos 111.º, n.º 2, 112.º, n.º 1, 116.º e 234.º, todos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 30/2017, de 22 de Março), o que significa que os militares potenciais interessados na promoção têm um interesse contraposto ao do Recorrente, devendo, por isso, ser considerados como contra-interessados. IV - A forma de processo determina-se em função da pretensão deduzida na P.I., devendo a acção, no caso, seguir sob a forma do contencioso dos procedimentos de massa. V - A competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da causa. VI - O pedido deduzido a título subsidiário deve ser conhecido pelo tribunal que tem competência para conhecer o pedido principal, no caso, o TAC de Lisboa, por ser o Tribunal da sede da entidade demandada. VII - O Tribunal que for incompetente para conhecer do mérito, apenas pode decidir a sua incompetência.

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