Tribunal Central Administrativo Sul

1711/12.3BELRS

Data
2023-11-30
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO - Relatora por vencimento
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - A procedência da questão prévia da intempestividade na propositura da acção impede o Tribunal de prosseguir com a inquirição de testemunhas bem como com o conhecimento dos vícios invocados pela Autora; II – O mecanismo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA tem expressamente em vista a possibilidade de apresentação da acção administrativa para além do prazo de três meses, não sendo aplicável aos meios de reacção administrativos; III - O pedido de emissão de certidão efectuado nos termos do disposto no artigo 37.º do CPPT, apresentado mais de 30 dias depois da notificação da decisão do procedimento tributário não tem a virtualidade de interromper o prazo de reacção através do recurso aos meios judiciais que já havia transcorrido na sua totalidade.

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