Tribunal Central Administrativo Sul

17/25.2BELLE-B.CS1

Data
2026-01-22
Relator
ILDA CÔCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Salvo nas situações em que ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu, designadamente, quando decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor. II - Considerando que a celebração do contrato que deu origem à inutilidade superveniente da lide resultou de a 1.ª classificada no concurso em causa nos autos não ter aceitado o lugar, e não de qualquer alteração nas listas de classificação e ordenação final, que integram o objecto da acção, a inutilidade não pode ser imputada à entidade demandada, na medida em que não se pode considerar que satisfez voluntariamente a pretensão da autora. III - Assim, aplicando-se a regra geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora.

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