Tribunal Central Administrativo Sul

1691/20.1BELRS

Data
2022-02-24
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO

Sumário

I - Há lugar à avaliação indirecta da matéria tributável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu nº 4 – cfr. artigo 89.º-A, n.º 1 da LGT; II - Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no n.º 1 artigo 89.º-A da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados – cfr. artigo 89.º-A, n.º 3; III – A prova que se exige, no caso dos autos, é a prova da veracidade dos rendimentos declarados e da efectiva proveniência das manifestações de fortuna, acréscimos patrimoniais ou despesa realizada, não se bastando com a mera dúvida fundada. IV - Quando o sujeito passivo não faça tal prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da referida tabela – cfr. artigo 89.º-A, n.º 4, do mesmo diploma legal.

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