Tribunal Central Administrativo Sul

1683/24.1BELRS

Data
2025-04-30
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do artigo 277/1 CPPT: «a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.” II - A lei permite a correção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (artigos. 249.º e 295.º do CC e artigo 613.º, n.º 2, do CPC). III - Essa faculdade, que visa a correção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo perentório que a lei adjetiva fixa para a prática do ato.

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