Tribunal Central Administrativo Sul

1672/10.3BELRS

Data
2021-04-29
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24.º, nº 1 da LGT exige a prova da gerência efectiva ou de facto; II. É sobre a administração tributária, enquanto exequente e titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência; III. Resultando da prova testemunhal que não era o revertido quem determinava os destinos da sociedade originária, que nada decidia sobre a vida societária, figurando como mero “testa de ferro” do gerente de facto; IV. Não sendo o revertido o órgão actuante da sociedade, impõe-se declarar a sua ilegitimidade para os termos da execução.

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