Tribunal Central Administrativo Sul
1671/16.1BELRS
- Data
- 2017-01-12
- Relator
- ANABELA RUSSO
Sumário
I – O requerimento de interposição de recurso jurisdicional em processo urgente deve ser obrigatoriamente acompanhado das respectivas alegações e são estas, e não quaisquer outras posteriormente apresentadas, que definem o objecto desse mesmo recurso. II – Tendo o recorrente cumprido com o ónus referido em I., carece de qualquer fundamento a sua pretensão de ver apreciadas e decididas questões suscitadas em novas alegações – e que nas primeiras não estão suscitadas -, ainda que o Tribunal de recurso não esteja impedido de, oficiosamente, verificados os pressupostos legais, aditar ao probatório matéria de facto relevante ou, não estando estes pressupostos de facto verificados, concluir pela existência de défice instrutório e ordenar a baixa dos autos para realização das diligências de prova pertinentes com a consequente elaboração de nova sentença. III – Se na petição inicial a única questão suscitada é a da prescrição da dívida e na sentença recorrida o Tribunal aprecia essa questão, não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia por a verificação desta estar necessariamente dependente de não ter sido apreciada e decidida questão que tenha sido invocada. IV – Estando em causa a obrigação de pagamento de dívida tributária de IRC relativa ao ano de 2006 e tendo os devedores originário e subsidiário sido citados, respectivamente, a 18 de Agosto de 2009 e 14 de Janeiro de 2014, é forçoso concluir que não se verifica a prescrição invocada por se não mostrarem decorridos relativamente ao recorrente o prazo de oito anos de que o reconhecimento daquela prescrição está legalmente dependente.
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