Tribunal Central Administrativo Sul

1665/15.4BELRA

Data
2021-05-13
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art. 49.º n.º 3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OE 2007); II. Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art. 49.º nº 1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro, assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo.

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