Tribunal Central Administrativo Sul
1661/17.7BESNT
- Data
- 2018-11-22
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – É ónus do A. identificar na PI os actos que produziram efeitos lesivos na correspondente esfera jurídica e contra os quais quer reagir – cf. art.º 51.º do CPTA; II – No dispositivo de uma sentença anulatória deve indicar-se de forma clara e expressa o acto que se anula; III - O CPTA, na revisão de 2015, introduziu no art.º 53.º, n.º 1, uma definição de acto confirmativo, noção que até ai estava apenas tratada doutrinal e jurisprudencialmente. Decorre do citado preceito que o acto confirmativo, porque não inova na ordem jurídica, porque não produz efeitos externos, será, por norma, inimpugnável; IV- Conforme o art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do acto confirmativo; V- Prende-se tal noção com a de acto administrativo, agora claramente assumida pelo legislador do CPA e do CPTA como tendo de ser estatuição com carácter autoritário, proferida por um órgão da Administração no uso dos seu poderes próprios, que define inovatoriamente uma dada situação jurídica, produzindo efeitos jurídicos externos; VI- Para o legislador do CPA e CPTA actuais qualquer decisão que se limite a manter um anterior acto administrativo sem alterar em nada a situação jurídica precedente, não tem conteúdo inovatório, logo, não é sequer um (novo) acto administrativo, pois falta-lhe o conteúdo decisório e a eficácia externa; VII - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar – cf. art.º 59.º, n.º 4, do CPTA; VIII - Nos termos dos art.ºs 195.º, n.º 2 e 198.º do CPA, o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso; IX- É jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferir a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso;
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Citado por (1)
- 1285/2019-ACAAD-A · 2019-11-22