Tribunal Central Administrativo Sul

166/21.6BELLE

Data
2022-02-03
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II - Tendo o originário licenciamento obedecido às regras aplicáveis, e não sendo imputável ao mesmo qualquer nulidade, suscetível de comprometer o decidido, não se mostra aceitável que seja acriticamente posto em causa por um parecer ulterior unilateralmente apresentado por uma parte na Ação, cuja legitimidade e competência de quem o realizou, não pôde ser irrefutavelmente atestada. Com efeito, não se está em presença de um qualquer relatório pericial, resultante da iniciativa do Tribunal, mas antes face a um parecer unilateralmente apresentado por uma das partes. III – Resultando da matéria dada com provada que a CCDR – Algarve, o ICNF e APA, entidades com competência no âmbito da AIA, não atribuíram relevância ambiental à zona das Alagoas Brancas, onde se situa o terreno titulado pelo controvertido Alvará, no sentido de impedir a operação de loteamento, não vislumbra qualquer irregularidade no originário licenciamento, nem qualquer nulidade suscetível de comprometer o mesmo. IV – Efetivamente, não se imputando qualquer nulidade ao empreendimento suspenso, mormente no que à ocupação territorial concerne, mal se compreende que, com base em elementos documentais particulares e ulteriores ao licenciamento, se venha retroativamente suspender um alvará que foi aprovado no cumprimento dos procedimentos aplicáveis, em nome da prevenção e da cautela ambiental, à revelia do entendimento expressamente manifestado pela CCDR – Algarve, ICNF e APA, enquanto entidades com competência no âmbito da AIA. V - Mostra-se insuficiente para aferir da perigosidade potencial de determinado empreendimento, afirmar conclusivamente essa verificação, sem cuidar, ainda que perfuntoriamente, de evidenciar mensuradamente, em que medida ocorrerá o referido dano, ónus que, em bom rigor, sempre caberia ao Requerente. VI - Mesmo em matéria de ambiente os danos que justificam o juízo de verosimilhança do periculum in mora devem ser perspetivados segundo um critério de probabilidade, apoiado em regras da experiência ou de ciência, não bastando a mera possibilidade da sua ocorrência. A não ser assim, bastavam os meros receios de danos ambientais eventuais e hipotéticos resultantes da efetivação do empreendimento titulado pelo identificado Alvará, sem um grau de probabilidade séria que pudessem vir a ocorrer, para que fosse decretada a providência requerida, com base no Periculum in mora, o que não é aceitável, nem decorre do art 120º, nº 1, 1ª parte do CPTA.

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