Tribunal Central Administrativo Sul

1659/17.5BELRA

Data
2021-10-28
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade
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Sumário

I. Para que possamos falar em verdadeiras questões sobre as quais o juiz tem de se pronunciar, cumpre que estejam cabalmente consubstanciados os vícios alegados, não sendo bastante a mera invocação de um elenco de princípios, sem uma mínima alegação dos termos em que a sua violação ocorre. II. O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º, n.º 5, da LGT, aplica-se quando o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal. III. A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação prevista no n.º 1 do art.º 46.º da LGT só ocorre se a duração da inspeção externa não tiver ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação (redação vigente em 2015). IV. O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, e a suspensão do procedimento inspetivo, prevista no art.º 36.º, n.º 5, al. c), do RCPITA, são duas realidades distintas. V. Um ato administrativo está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. VI. Nunca tendo sido invocada, no momento oportuno, a falta de despacho fundamentado de alargamento da extensão do procedimento de inspeção, tal não pode ser conhecido pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. VII. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.

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