Tribunal Central Administrativo Sul

1658/15.1BELRA

Data
2025-04-30
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – Os benefícios fiscais previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 são de aplicação automática, pelo que não têm de ser reconhecidos através de um ato administrativo em matéria tributária. 2 - A revogação é um ato de segundo grau que pressupõe a existência do ato primário. 3 – O prazo de caducidade da primeira liquidação de IMT efetuada após a transmissão do bem é de oito anos contados da data da transmissão. 4 - A regra da proibição da aplicação retroativa da lei fiscal é um comando constitucional que enforma a aplicação da lei fiscal no tempo que não é violada pela utilização da fundamentação de um acórdão a um facto tributário anterior à sua prolação. 5 – As notificações eletrónicas efetuadas no processo presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.