Tribunal Central Administrativo Sul
1654/22.2 BELRS
- Data
- 2023-07-13
- Relator
- ANA CRISTINA DE CARVALHO
Sumário
I – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim e o imóvel tenha valor inferior ao determinado na lei; II - Incumbindo-lhe o ónus da prova, não basta ao executado alegar os factos que sustentem a pretensão formulada na reclamação, é necessário a demonstração de que o imóvel objecto da decisão de venda se encontrava afecto a habitação própria e permanente, sua ou do seu agregado familiar.
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