Tribunal Central Administrativo Sul

1652/08.9BELRS.CS1

Data
2026-01-29
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito da causa, pelo que só se justifica nos casos em que da modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente. II - A consolidação dos actos de liquidação adicional de IRS emitidos aos trabalhadores da Impugnante/recorrida não impede a discussão da sua legalidade nos presentes autos, a título incidental, uma vez que estes têm por objecto apenas a liquidação de juros compensatórios emitida à própria Impugnante/Recorrida, não interferindo, assim, com os efeitos das aludidas liquidações adicionais. III - A falta de preenchimento dos boletins itinerários ou a regularidade dos pagamentos efectuados não é suficiente para afastar a natureza compensatória das quantias pagas aos trabalhadores da impugnante a título de ajudas de custo.

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