Tribunal Central Administrativo Sul

1649/18.0BELSB

Data
2019-03-21
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A nulidade, determinada pelo art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força da consagração contida no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, constitui a sanção prescrita para a sentença que patenteie uma contradição entre o sentido do dispositivo final e os fundamentos de facto e de direito donde decorre aquele dispositivo, bem como para a sentença que apresente ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível. II- A imposição de sanção para aquelas patologias da sentença configura um relevante mecanismo de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes processuais, revelando a intolerância e a inadmissibilidade de decisões judiciais incompreensíveis, em termos lógico-jurídicos, para os seus destinatários. De igual modo, pretende-se asseverar a clareza e a racionalidade das decisões judiciais, enquanto instrumentos de tutela jurisdicional e, em última instância, de realização da Justiça. III- A “oposição” a que faz referência o normativo contido na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC concretiza-se na antinomia, incoerência, ou desarmonia lógica entre as razões de facto e de direito elencadas na decisão judicial e a consequência decisória final extraída dessas mesmas razões fundamentadoras, no sentido de que estas razões fundamentadoras determinam, racional e logicamente, uma decisão final diversa da que está contida no dispositivo da sentença. IV- No que respeita à “obscuridade” e “ambiguidade” da sentença, interessa estabelecer que estas disfunções apenas inquinam de nulidade a decisão judicial quando a tornam ininteligível. V- O art.º 118.º, n.º 2 do CPTA estatui que “na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente” no requerimento inicial da providência cautelar. VI- No entanto, tal ditame não deve ser caracterizado como uma presunção legal na aceção do previsto nos art.ºs 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do Código Civil, mas antes como uma cominação para a ausência de determinada atuação processual por parte do requerido. O enquadramento mais adequado a conferir àquela presunção de veracidade aponta para o estabelecimento de um mecanismo idêntico e correspondente à confissão dos factos em situação de revelia, nos moldes do estabelecido no art.º 567.º, n.º 1 do CPC. VII- Por conseguinte, sendo apresentada oposição, queda afastada a aplicação do n.º 2 do art.º 118.º, importando então indagar dos exatos termos da impugnação realizada, por forma a reunir, como provados, nomeadamente, os factos admitidos por acordo- nos casos em que não subsista impugnação-, similarmente ao que prescrevem as regras que emergem do art.º 83.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, que instituem um ónus de impugnação especificada e um real efeito cominatório para o incumprimento desse ónus. VIII- Assim, o art.º 118.º, n.º 2 do CPTA não institui uma presunção legal, à qual corresponda uma inversão do ónus da prova, passando a atividade instrutória pela concretização do encargo da elisão da presunção, nos termos estabelecidos nos citados art.ºs 344.º, n.º 1 e 350.º do Código Civil, pois que, tal visão implicaria que sobre o requerido impenderia sempre o ónus de demonstrar uma realidade oposta, ou diversa, da que foi descrita pela requerente, competindo-lhe desenvolver toda a atividade probatória, não para propiciar o sucesso da pretensão cautelar deduzida, mas antes para asseverar o fracasso da referida pretensão. IX- Tal interpretação ultrapassa claramente a letra e o espírito da norma inscrita no n.º 2 do art.º 118.º do CPTA, dado que arrasta uma consequência processual que afronta dois dos pilares fundamentais da arquitetura processual vigente: o princípio da igualdade das partes processuais e o princípio do dispositivo. X- Em concomitância, refira-se que as regras de repartição do ónus da prova, bem como a modelação para casos especiais, não comportam a admissibilidade desta tese, pois que onus probandi ei incumbit qui dicit, non qui negat, de acordo com a fórmula vigente desde tempos ancestrais, acolhida nos art.ºs 341.º e 342.º do Código Civil. XI- Enquanto o juízo conclusivo extraído a partir dos factos tem o fito criar a convicção- e não uma certeza apodítica- da ocorrência provável de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação, bastando-se, pois, com raciocínios lógicos de verosimilhança e de plausibilidade, a coleção dos factos invocados pelo requerente da providência cautelar deve ser, necessariamente, demonstrada, sob pena de, assim não sendo, a concessão de providências cautelares servir situações ônticas perfeitamente hipotéticas e especulativas. E tal consequência contraria, precisamente, o intuito que preside à existência de providências cautelares, e que é o de impedir a verificação de situações de perda de utilidade da ação principal, ou seja, de situações da vida real em que a regulação jurisdicional definitiva tenha perdido toda a sua eficácia e interesse, em razão da alteração prévia da realidade. XII- A estipulação de summaria cognitio no domínio das providências cautelares visa balizar a intensidade da atividade processual das partes e do Julgador, visto que o objetivo não é o de atingir a convicção de “certeza” da existência do direito alegado, mas sim o de concluir pela probabilidade de verificação do direito e da lesão. XIII- Neste seguimento, o termo “sumário”, empregue na al. g) do n.º 3 do art.º 114.º pretende, quanto à matéria de facto, significar simplicidade, brevidade e concisão na atividade instrutória levada a cabo em sede de providências cautelares, atividade essa orientada por um princípio de necessidade e marcada pelo princípio do inquisitório. O que quer dizer, que a consagração da exigência de prova “sumária” não se reconduz à dispensa de prova e à ausência de atividade instrutória. XIV- O n.º 2 do art.º 120.º do CPTA impõe ao Tribunal a realização de um juízo de ponderação- e não de proporcionalidade- entre os interesses públicos e privados em presença, devendo a providência cautelar ser decretada se esse juízo de ponderação permitir concluir que os danos que resultariam da recusa da providência se apresentam superiores aos que resultariam da concessão da providência.

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