Tribunal Central Administrativo Sul

1645/15.0BELRS

Data
2026-06-11
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se a sentença julgou procedente a pretensão do executado com dois fundamentos distintos e que, por respeitarem a diferentes vícios alegados na petição inicial, constituem suportes autónomos do decidido pelo Tribunal a quo, o recurso só terá utilidade se o Recorrente atacar todos esses fundamentos. II - Se o Recorrente não atacar todos os fundamentos da sentença, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (cf. art.º 130.º do CPC).

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