Tribunal Central Administrativo Sul

1636/10.7BESNT

Data
2026-02-12
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A indispensabilidade a que se refere o artigo 23.º do Código de IRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II- Uma embarcação de recreio alugada a uma empresa terceira e de que resultaram proveitos comprovados para a impugnante, que tem no seu escopo social o aluguer de embarcações, preenche o requisito da indispensabilidade para efeitos da consideração como custo dedutível das amortizações daquele bem, não valendo para a desconsideração do custo a alegada existência de relações especiais entre a impugnante e a empresa que alugou a embarcação, questões do domínio de aplicação de cláusulas gerais e especiais anti abuso, que não foram convocadas pela AT como justificação da correcção. III- Um imóvel da sociedade cedido ao seu administrador, que o utilizava em regime de comodato (art.º 1129.º do C. Civ.), sem que se provem factos que permitam concluir que a sociedade dessa cedência retirou, ou esperava retirar benefícios futuros, ou que ali tenha realizado no ano em que contabilizou amortizações (art.º 23.º, al. g) do CIRC), actividades compatíveis com o seu escopo social, consubstancia uma situação que não reúne condições para se afirmar a indispensabilidade do custo, sendo legítima a conclusão da AT de que se tratou de um negócio em benefício do administrador e em detrimento do interesse patrimonial da sociedade.

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