Tribunal Central Administrativo Sul

1635/18.0 BELSB

Data
2019-02-07
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-Membro, cumpre promover o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no qual, no caso versado, apurou-se ser a Alemanha. II- Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir a decisão de transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado, também no caso versado, que justificasse, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. III- O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da União Europeia; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

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