Tribunal Central Administrativo Sul

163/05.9BELLE-A

Data
2020-11-26
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A simples admissão a um concurso não garante que nele se logre êxito. ii) Por forma a ser proferido um novo ato, necessário seria que o Exequente reunisse, à data da repetição, as condições pessoais para o efeito, quais sejam a de lhe ser possível ser candidato ao dito concurso, para aí ser avaliada a sua candidatura. iii) Se, entretanto, o funcionário se aposentou, esta situação consubstancia uma causa legítima de inexecução do julgado anulatório.

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