Tribunal Central Administrativo Sul
1624/09.6BELRS
- Data
- 2024-06-19
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O princípio da verdade declarativa, refletido no art.º 75.º, n.º 1, da LGT, visa proteger o contribuinte, exigindo, designadamente, que a AT atue de forma sustentada e não arbitrária, quando pretenda afastar o teor do declarado. II - Este princípio não visa agrilhoar o contribuinte a eventuais erros que possa ter cometido nessas mesmas declarações. III - O princípio da verdade declarativa não significa que o declarado seja imutável, o que se reflete, designadamente, na possibilidade de apresentação de declarações de substituição ou de reclamação graciosa de autoliquidação (dado que a autoliquidação pode ser um ato lesivo). IV - Perante uma situação em que é aplicável o RETGS, só existe uma autoliquidação, a do grupo, não sendo liquidáveis as declarações apresentadas pelas demais sociedades que integram o perímetro do grupo. V - A reclamação graciosa de autoliquidações não visa apenas as situações de erro de facto. VI - Tendo a Impugnante (e sociedades do seu perímetro), depois de ações inspetivas, sabido da existência de uma interpretação da AT não coincidente com a sua, atinente ao regime relativo à diferença positiva entre mais e menos-valias fiscais, circunstância essa que, após reanálise, permitiu a identificação de um erro declarativo, por reunião dos pressupostos de tributação face ao regime anterior (que não é sequer posta em causa pela AT), esse erro declarativo detetado é passível de ser suscitado em sede de reclamação graciosa de autoliquidação. VII - O erro de interpretação foi o ponto de partida de reanálise da situação, para se concluir pela existência de um erro de facto na declaração: os valores já tinham sido totalmente reinvestidos ao abrigo do regime anterior, o que é uma situação fática. VIII - Desconhecimento da lei e desconhecimento da interpretação da AT são realidades distintas. IX - A interpretação restritiva do alcance do disposto no n.º 1 do art.º 131.º do CPPT, nos termos defendidos pela FP, não só não encontra acolhimento na letra da lei, que fala em erro, sem limitação de alcance, como conduziria a situações atentatórias do princípio da tributação pelo rendimento real, plasmado no art.º 104.º da nossa lei fundamental, conduzindo, no limite, a que o contribuinte fosse obrigado a pagar um imposto que não era devido simplesmente por ter cometido um erro declarativo, motivado por erro de direito ou erro de facto.
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