Tribunal Central Administrativo Sul

1621/10.9BELRS

Data
2022-12-06
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
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Sumário

I - É transmissão, para efeitos de IMT, o excesso da quota parte nos bens imóveis, designadamente em caso de partilha. II - Mesmo numa situação de partilha com renúncia de tornas, está-se no âmbito da aplicação do disposto no art.º 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT, uma vez que o facto tributário se verifica. III - O excesso sobre a quota ideal é o que pretende ser tributado, sendo, para o efeito, irrelevante se houve ou não efetivo pagamento de tornas. IV - A falta de notificação da avaliação patrimonial tributária ao proprietário do imóvel comporta, perante este, a ineficácia desse ato. V - Sendo o ato mencionado em IV. ineficaz relativamente ao mencionado proprietário, o mesmo não produz efeitos quanto a si. VI - Tendo, na sequência avaliação referida em IV., sido emitida liquidação de IMT em nome do proprietário, esta configura-se como um ato ilegal, porque decorre de um ato ineficaz, ou seja, resulta de um ato que não possui a virtualidade de produzir efeitos jurídicos. VII - Não é aqui de apelar à teoria do aproveitamento do ato, uma vez que a liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz.

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