Tribunal Central Administrativo Sul

1618/10.9BELRS

Data
2019-12-13
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) Na falta de elementos sobre a consistência e o valor do património da devedora originária não pode a AT ordenar a reversão contra o responsável subsidiário, dado que não está demonstrada a inexistência ou a fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, pressuposto da mencionada reversão. 2) Para cumprir a obrigação de fundamentação da existência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária não basta à AT obter informação sobre o património da mesma, antes importa esclarecer, com certo grau de certeza, sobre o conteúdo e sobre consistência de tal património.

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