Tribunal Central Administrativo Sul

1616/09.5BELRS

Data
2019-05-08
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – A Impugnação Judicial da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação, pelo que, sendo a Impugnação apresentada na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa, o Tribunal tem o dever de conhecer não só os fundamentos do indeferimento daquela Reclamação como os vícios que eventualmente sejam directamente imputados ao acto tributário e que sejam reconduzíveis a ilegalidade, atento o preceituado no artigo 99.º do CPPT. II- Embora no novo paradigma introduzido pelas últimas reformas processuais, e num entendimento conforme com os princípios de tutela jurisdicional efectiva, de realização da verdade material e de efectiva concretização da justiça, sejam cada vez mais amplos os poderes atribuídos ao juiz para investigar ou indagar da veracidade dos factos que foram alegados, permanece em vigor no ordenamento jurídico processual, incluindo o tributário, o “princípio da substanciação ou da limitação do juiz pela causa de pedir”, do qual resulta para o Tribunal a obrigação de fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (“secundum allegata”) como fundamento do concreto efeito jurídico que pretende ver reconhecido. III – Nos termos do preceituado no artigo 71° do CIVA (na redacção vigente na data dos factos), eram admitidas as regularizações a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, aí se contemplando as situações em que, essencialmente, essas regularizações se podiam efectuar - redução do valor tributável do IVA, depois de já terem sido apresentadas as declarações periódicas; registo de facturas por montante inexacto e correcção de erros materiais praticados nos registos e nas declarações - e os termos em que se deviam processar. IV – Resultava da regulamentação então estipulada que a rectificação era obrigatória nas situações em que o imposto era a favor da Administração Fiscal (“imposto liquidado a menos”) e facultativa se aquela fosse a favor do sujeito passivo (“imposto liquidado a mais)". V – Quer a doutrina quer a jurisprudência sempre defenderam que aquelas duas vertentes da regularização (regularizações a favor do sujeito passivo/regularização a favor do Estado) não eram, por definição, operações simétricas, isto é, que eram independentes entre si, o que significava que um daqueles tipos de correcção não determinava necessariamente o outro (ou seja, não implicavam uma mútua anulação), salvo se resultasse demonstrada a referida simetria. VI – Um mero registo contabilístico, mesmo que acompanhado de lançamentos em contas iguais, não permite, per se, demonstrar a simetria exigida, havendo que identificar a operação subjacente para aferir de uma eventual simetria, pelo que, se subjacente à correcção realizada está precisamente a inexistência de documentos relativos a essas operações, reconhecida e aceite pela Recorrente, não é possível concluir pela simetria exigível nem pelos efeitos que dela se pretendem extrair.

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