Tribunal Central Administrativo Sul

16131/25.1BELSB

Data
2026-02-25
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1.Sendo alegado no r.i. que, através da acção principal de que depende o processo cautelar, se pretende a anulação do acto suspendendo, a verificação do requisito do fumus boni iuris passa pela probabilidade de invalidação desse acto na acção principal, a qual depende da tempestividade da sua impugnação. 2.Não constando do probatório a data da notificação do acto suspendendo ao requerente, nem se e em que data foi instaurado o processo principal, sem que a decisão da matéria de facto tenha sido impugnada, não se pode concluir pelo decurso do prazo de impugnação do acto suspendendo. 3.Podendo o recurso jurisdicional ter por objecto questões não invocadas perante o tribunal recorrido que sejam de conhecimento oficioso, e sendo as excepções dilatórias de conhecimento oficioso (artigo 89.º, n.º 2, do CPTA), o Tribunal de recurso conhece de excepção dilatória invocada pelo recorrido. 4.A excepção dilatória da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, pelo que se a anterior já estiver finda, não há litispendência.

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