Tribunal Central Administrativo Sul

16087/25.0BELSB

Data
2025-09-25
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Constituem institutos garantes da uniformidade das decisões jurisdicionais os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência e do caso julgado, designadamente na sua dimensão de autoridade; II - A circunstância de em distinto processo, sem qualquer conexão com os presentes autos, ter sido proferida por tribunal de 1.ª instância decisão que considerou que da factualidade relatada pela aí requerente de proteção internacional resulta a existência de uma situação de perseguição levada a cabo por agentes do Estado em virtude da religião professada, e proibida no país, que traduz um receio objetivo de perseguição direcionada contra si, em termos suscetíveis de se enquadrarem no disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei do Asilo, não impunha ao Tribunal a quo decidir nestes autos nos mesmos moldes do juízo contido naquele outro processo; III - O princípio do benefício da dúvida atua frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de proteção internacional; IV - Mostrando-se preenchidos os pressupostos para considerar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º, infundado o pedido de proteção internacional, não se impõe que a Entidade Demandada aprecie o pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei 27/2008.

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