Tribunal Central Administrativo Sul
1603/17.0BELRA
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I – Se a Oponente não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, deverá ser convidada/notificada para o efeito, havendo lugar à aplicação da multa prevista no art.º 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil. II – Persistindo o incumprimento por parte da Oponente no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, deve ser determinado o desentranhamento da petição inicial, pois é esta a sanção preconizada pelo legislador para situações desta natureza (cf. art.ºs 552.º, n.º 7, 570.º, n.º 6 e 145.º, n.º3, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º, alínea e) do CPPT).
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