Tribunal Central Administrativo Sul

1596/16.0BELSB

Data
2017-10-04
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O chamado “ónus” da prova consagrado no ordenamento jurídico português é uma regra ou critério material dirigido ao juiz. Tem natureza objetiva e não subjetiva, pois independe da posição processual das partes e é compatível com os princípios da aquisição processual e do inquisitório. II – Numa situação de dúvida sobre a realidade dos factos essenciais à pretensão da parte ou de falta de qualquer demonstração dos mesmos, o juiz, com base nas regras gerais de distribuição do “ónus” objetivo da prova (arts. 342º e 343º do C.C.), tem a obrigação de decidir contra essa parte; sem prejuízo das exceções ou regras especiais previstas na lei. III – Tendo presente os Acs. de UJ do S.T.A. nº 3/2016 e nº 4/2016, (i) se, numa ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o processo não adquirir, a final, quaisquer factos (essenciais) para o juiz os integrar no conceito indeterminado “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”, ou (ii) se o juiz ficar na dúvida sobre tais factos-fundamento, a ação improcederá (precisamente por falta, insuficiência ou dúvida quanto aos factos-fundamento da pretensão). IV – Neste contexto, este tipo de ação não pode ser considerada uma ação de simples apreciação negativa imposta pela lei ao MP

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