Tribunal Central Administrativo Sul

1595/16.2BELRS

Data
2025-03-12
Relator
ISABEL SILVA

Sumário

I- No processo judicial tributário, assim como no procedimento tributário (art. 65º da LGT), têm legitimidade os sujeitos passivos das relações tributárias, que são, nomeadamente, as pessoas singulares ou coletivas que estão vinculados ao cumprimento de prestações tributárias, seja como contribuintes diretos, substitutos ou responsáveis (art. 18º nº 3 da LGT). II- A legitimidade ativa em impugnação judicial pressupõe a existência de um interesse direto, pessoal e legítimo em impugnar. III- É parte legitima na impugnação judicial o sujeito passivo em nome do qual foi emitida uma liquidação, não obstante ter sido decretada a sua insolvência e encontrando-se em fase de liquidação (art. 9º do CPPT e 18º nº 3 da LGT).

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