Tribunal Central Administrativo Sul
1591/13.1BESNT
- Data
- 2025-11-06
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Na fixação do sentido da lei o intérprete não pode, imediatamente, procurar o sentido que julga mais adequado, ponderando se o mesmo é admitido pela letra da lei, na medida em que os vários sentidos que, em abstrato, poderão ser admitidos não partem em situação de igualdade. A primazia – inicial, bem entendido – tem de ser dada àquele que corresponde à letra da lei, sob pena de o intérprete correr o risco de sobrepor a sua própria solução – e ainda que esta tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – à que foi efetivamente pretendida pelo legislador. II - Qualquer interpretação restritiva - que, evidentemente, não se recusa de forma antecipada - leva sempre em si uma compressão da segurança dos destinatários da norma, como o caso concreto bem demonstra. III - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na sua versão inicial, exigia 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas. IV - Dali não resultava a impossibilidade de ser considerada a experiência no exercício de funções docentes e de consultadoria gastronómica.
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