Tribunal Central Administrativo Sul

1587/22.2BELRS

Data
2026-03-12
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A litispendência é uma excepção dilatória, prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, e existe quando há a repetição de uma causa, ainda em curso, quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. Tem tal excepção por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; II – No caso concreto, sendo as causas de pedir em ambos os processos parcialmente coincidentes, e sendo os pedidos coincidentes – em ambos pede a anulação ou declaração de nulidade da CESE de 2019 – existe litispendência parcial quanto ao valor coincidente das liquidações, já que a primeira estava contida na segunda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.