Tribunal Central Administrativo Sul
1587/22.2BELRS
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – A litispendência é uma excepção dilatória, prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, e existe quando há a repetição de uma causa, ainda em curso, quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. Tem tal excepção por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; II – No caso concreto, sendo as causas de pedir em ambos os processos parcialmente coincidentes, e sendo os pedidos coincidentes – em ambos pede a anulação ou declaração de nulidade da CESE de 2019 – existe litispendência parcial quanto ao valor coincidente das liquidações, já que a primeira estava contida na segunda.
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