Tribunal Central Administrativo Sul

1585/18.0BELRS

Data
2019-02-14
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Ao Executado que pretende que lhe seja concedida a isenção da prestação de garantia, tendo em vista a sustação da execução fiscal contra si instaurada, apenas cabe formular o pedido de isenção e alegar e provar factos que sejam suficientemente reveladores de que não possui bens suficientes para, através deles, garantir o pagamento da dívida exequenda ou que dessa prestação resultarão para si prejuízos irreparáveis (artigo 170.º do CPPT e 52.º, n.º 4, 1ª parte, da LGT). II - O indeferimento do referido pedido de isenção, comprovados aqueles pressupostos, só pode ter por fundamento a prova de que a manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia da dívida em cobrança é o resultado de uma dissipação de bens promovida pelo (a) Executado (a) com o objectivo de diminuir a garantia dos credores. III. Não pode subsistir na ordem jurídica um despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, formulado pela sociedade executada, que tem por fundamento a falta de prova de manifesta falta de meios económicos para a prestar, se, nesse mesmo despacho, a Administração Fiscal reconhece que aquela executada não tem quaisquer bens móveis ou imóveis sujeitos a registo susceptíveis de garantir a dívida exequenda e não logra provar que essa inexistência é o resultado de transacções realizadas pela sociedade executada tendo em vista dissipar o seu património e frustrar a satisfação dos créditos fiscais. IV – É inócuo, para efeitos de validade do despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia com o fundamento referido em III, a existência de móveis ou imóveis susceptíveis de penhora no património pessoal dos sócios fora do quadro da responsabilidade subsidiária e antes de proferido o despacho de reversão. V – A conclusão enunciada em IV mantém-se válida mesmo no quadro do instituto de levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva, quer porque não resultou provada factualidade que o permita preencher em qualquer uma das suas vertentes, quer porque, a ter-se comprovado, a questão da isenção da prestação nunca se colocaria no âmbito de uma execução instaurada originariamente contra a sociedade, mas no âmbito de execução directamente instaurada contra os sócios e visando directamente o património destes, o que, nas situações de responsabilidade subsidiária tributária, não pode ocorrer por a lei exigir que a afectação/oneração do património dos sócios só é legitima por via do instituto jurídico-privativo do direito tributário, a reversão, e no quadro de uma execução que primitivamente tenha sido instaurada contra a devedora originária

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