Tribunal Central Administrativo Sul
1582/15.8BELRA
- Data
- 2025-09-30
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II - De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial; - que só possam ser provados por documentos; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes. III - A AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas, em termos de abalar a presunção de veracidade das operações económicas inscritas nas faturas e registadas na contabilidade da Recorrida e nos respetivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem do princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito [artigo 75º da LGT]. IV - Quando estão em causa indícios de faturas falsas a AT tem o encargo de demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o ónus da prova. V - É preciso que a AT aporte para o relatório de inspeção factos objetivos, de sentido unívoco, que segundo as regras da experiência permitam concluir com considerável probabilidade que as operações descritas nas faturas não se realizaram. VI - Na ausência de tal resultado a atuação da AT ao desconsiderar faturas inscritas na contabilidade do S.P. é ilegal, importando anulação das liquidações.
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