Tribunal Central Administrativo Sul

1568/22.6BELSB

Data
2024-07-11
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Em sede cautelar, a verificação do requisito fumus boni iuris implica uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. II. Demonstrando-se que determinada estrutura residencial acolhia seis pessoas idosas, tem aplicação ao caso o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que veio definir o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. III. Nos termos do artigo 11.º deste diploma, preenchido o conceito de estrutura residencial para pessoas idosas, a mesma apenas podia iniciar a atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento. IV. Sem a qual se impunha a determinação do seu encerramento, nos termos do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma legal, pelo que, no âmbito de providência cautelar visando a suspensão da eficácia da respetiva deliberação, não se verifica o requisito fumus boni iuris.

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