Tribunal Central Administrativo Sul
1568/07.6BELSB
- Data
- 2020-10-22
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - No caso, considerada a decisão proferida em sede de oposição, confirmada pelo acórdão deste TCA Sul, há uma situação de caso julgado relativamente à falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, previsto do artigo 45º da LGT. Tal questão encontra-se definitivamente decidida. III - A fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve ser clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar o acto ou a escolher o seu conteúdo), congruente (o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados) suficiente (por forma a tornar claros os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto), tem que ser expressa (sob pena de pôr em causa a funcionalidade e objectivos do próprio instituto) e, naturalmente, contemporânea do acto. IV – Na situação em análise, o dever de fundamentação por parte da ATA mostra-se cumprido, pois no RIT, a propósito do montante de imposto retido, invoca-se a norma legal aplicável, o montante, alude-se às Guias de Pagamento, data e valor, aos meses a que respeita o imposto retido e seu valor, aos montantes pagos e aos que não foram pagos, com vista a apurar a diferença.
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