Tribunal Central Administrativo Sul

1567/21.5BELRS

Data
2025-06-26
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O contrato de arrendamento efetuado em data posterior à penhora do imóvel e ao registo dessa penhora, é inoponível na execução (cfr. Art. 819.º do C.C.) e extinguir-se-á por caducidade pela venda judicial no processo executivo (cfr. Art. 824.º n.º 2 do C.C.).

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