Tribunal Central Administrativo Sul

1566/22.0BELSB

Data
2023-03-09
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Assentando, o sistema de asilo comum, no princípio da confiança mútua, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II – Porém, a alegação de que, em Espanha, (país para onde será transferido o requerente de proteção internacional) este não tinha tido “direito a nada”, que aí “não lhe foram oferecidos quaisquer apoios que pudessem garantir a sua subsistência” e que “viveu durante todo esse tempo como sem-abrigo” porque suscetível de, ao menos, suscitar a dúvida sobre as condições de acolhimento em Espanha, impunha ao SEF um dever de instrução no sentido de dissipar essa dúvida, confirmando, o que se supõe, ou seja, que a Espanha proporciona aos requerentes de proteção internacional condições básicas de sobrevivência."

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