Tribunal Central Administrativo Sul
1565/11.7BELRS
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A extinção dos benefícios fiscais prevista no artigo 13.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), e consequente reposição do regime regra de tributação, só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, conforme preceitua o artigo 6.º do mesmo diploma legal. II-A credencial evidenciada no artigo 4.º do EFC não é uma formalidade ad substantian podendo/devendo esse incumprimento declarativo ser sanado, e mediante interpelação especificamente para esse efeito; III- No caso vertente, independentemente de a AT não ter cumprido o artigo 6.º, nº 1, parte final, do EFC, o que, por si só, implica a falta de pressuposto legal para a extinção automática dos benefícios fiscais, donde falta de legitimidade para a reposição da tributação regra, a verdade é que, ainda assim, tal incumprimento foi sanado, em termos que se consideram consentâneos com a lei.
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