Tribunal Central Administrativo Sul
1559/10.0BELRS
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I.A intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. II. Por referência a 2007, o CIRS continha uma norma própria atinente ao prazo para apresentação de impugnação judicial ou reclamação graciosa, prevalecendo este prazo especial face ao prazo geral previsto no CPPT.
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