Tribunal Central Administrativo Sul
15584/25.2BELSB.CS1
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; II. O incumprimento do prazo de decisão, bem como a violação dos princípios da boa administração, da eficiência e da celeridade, não são suscetíveis de fundar o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por não corresponderem a posições jurídicas subjetivas com a natureza de direitos, liberdades e garantias; III. Embora o direito à aquisição da cidadania portuguesa constitua uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, não é suficiente a alegação genérica e conclusiva dos inconvenientes decorrentes da demora administrativa, impondo-se a concretização de factos que demonstrem que esse direito se encontra seriamente ameaçado na sua substância, em termos tais que tornem indispensável a prolação urgente de uma decisão de mérito
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