Tribunal Central Administrativo Sul

1556/10.5 BELRA

Data
2023-03-15
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I – Sendo obrigatória a constituição de advogado, a falta de constituição de mandatário após a renúncia do anteriormente constituído, no prazo legalmente previsto determina a suspensão da instância; II – A suspensão da instância deve ser notificada às partes incluindo a parte que lhe deu origem sob pena de nulidade por omissão, caso influa no exame e decisão da causa; III – A influência da omissão da notificação do despacho que determina a suspensão da instância deve ser apreciada tendo em conta a sua possibilidade em concreto no caso sub judice e não a efectiva influência; IV - Enquanto durar a suspensão da instância apenas podem ser praticados validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável constituindo a invalidade dos actos praticados fora desse enquadramento, a nulidade dos actos praticados e dos termos subsequentes que deles dependam.

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