Tribunal Central Administrativo Sul

1552/14.3BESNT

Data
2021-02-18
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Embora as doenças que o Recorrente revelou ter, possam ser consequência de uma causa endógena do próprio, o certo é que a mesma veio a manifestar-se no âmbito da sua atividade profissional, enquanto cozinheiro. II. A prova produzida nos autos permite-nos também afirmar que o esforço físico - causa exógena – a que o mesmo foi sujeito durante os anos de serviço, foi determinante e precipitante se não da doença, pelo menos do seu agravamento. III. Neste pressuposto, deve ser condenado o R., ora Recorrido, a abrir processo interno para qualificação e estimativa das consequências da doença profissional do A., ora Recorrente, no âmbito do qual seja transmitido ao CNPCRP o respetivo expediente, para seguimento – cfr. art. 26.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11. e art.s 1.º, n.º 2 e 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04.02.

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