Tribunal Central Administrativo Sul

1551/09.7BELRA

Data
2023-01-11
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I – Admite-se o conhecimento da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal, quando tal se mostre necessário para o conhecimento de uma outra em apreciação na oposição, a título incidental; II - Não sendo possível determinar a suficiência dos bens penhorados, por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado principal; III - A responsabilização subsidiária pelas dívidas tributárias que resulta do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT é a que decorre da falta de prova de que não é imputável ao gerente ou administrador, a falta de pagamento, como resulta da expressão «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». IV - O ónus da prova da ausência de culpa pelo não pagamento da dívida, por insuficiência de bens, cabe ao revertido e não à Fazenda Pública. V - A inimputabilidade há de resultar da actuação ou omissão do gerente em face das circunstâncias concretas do caso, de modo a que se possa concluir que, numa relação directa de causa e efeito, a conduta do gerente não esteve na origem da falta de pagamento das dívidas tributárias e que tal falta de pagamento decorreu de circunstâncias que não estavam no seu domínio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.