Tribunal Central Administrativo Sul
1549/24.5BELRS
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
Não constitui garantia idónea para o efeito de suspender o processo de execução fiscal, o penhor mercantil de estabelecimento comercial pertencente à sociedade garante, quando esta não é proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da atividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição e alienação de tais bens.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.