Tribunal Central Administrativo Sul

1549/18.4BELRS

Data
2019-06-05
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo o regime de insolvência, sendo que a aprovação de um PER não tem, nem pode ter como consequência direta e imediata o cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efetuadas em processo de execução e em momento anterior (artigos 8.º e 30.º ambos da LGT e 103.º da CRP); III-A interpretação que se retira da atual letra do artigo 199.º, números 13 e 14 do CPPT, introduzida pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, já em vigor na data do pedido de cancelamento das penhoras, permite inferir que as garantias já constituídas antes do PER se mantêm;

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